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Os artigos 7o, XVIII, da Constituição Federal e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garantem a licença maternidade à gestante e não ao cônjuge, ampliando-se a quem adota ou obtém guarda judicial para adotar uma criança ou adolescente, conforme explica a Dra. Silvia Monteiro, especialista em direito do trabalho no Urbano Vitalino Advogados.
O parágrafo 5o do artigo 392-A da CLT, por sua vez, especifica claramente que, nas situações de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiães. Monteiro destaca isso.
Além disso, no caso de a cônjuge da empregada ter feito tratamento para amamentar, o artigo 396 do CLT se aplicaria. Este artigo estabelece dois descansos especiais para amamentação, que são definidos em acordo entre a empregada e o empregador.
“Acho que é uma decisão muito acertada porque mantém o mesmo equilíbrio nas relações heteroafetivas, concedendo a uma licença maternidade e à outra licença paternidade, permitindo às mulheres envolvidas escolher de acordo com suas próprias situações”, ressalta.
No entanto, o especialista enfatiza que a licença maternidade é um benefício previdenciário que depende de gastos, portanto, uma decisão do Poder Judiciário pode afetar as contas públicas e exigir um aumento das contribuições previdenciárias. Nesse caso, a decisão deveria ser tomada pelo Poder Legislativo, com aprovação do Orçamento e previsão dos cálculos atuariais.
A Dra. Silvia Monteiro explica que, embora a extensão da licença maternidade a ambos os pais, independentemente do gênero e orientação afetiva, seja sem dúvida favorável para a sociedade e vínculos familiares, não se pode ignorar a necessidade, sob o ponto de vista econômico, de decidir quem pagará a conta.
Com Informações Beatriz Ornelas Eco Mídia