Entenda os direitos previdenciários concedidos às pessoas transexuais

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Mestre e doutoranda em direito pela PUC-SP, Carla Benedetti explica como funciona as regras para quem fez a transição sexual

Como ficam os direitos previdenciários das pessoas transexuais? A advogada previdenciarista Carla Benedetti, mestre e doutorando pela PUC-SP, explica o que acontece na prática para as pessoas que realizam a mudança de gênero. Segundo a especialista, foi a partir de 2020, com as mudanças recentes da reforma da previdência que saíram as primeiras decisões judiciais a respeito da aposentadoria do transexual.

Juridicamente, os direitos já legislados para as pessoas transexuais ainda geram muitas dúvidas na sociedade. No Brasil, a expectativa de vida de uma pessoa trans é de 35 anos. O último relatório anual da Associação Nacional de Travestis e Transexuais, aponta que o Brasil é o país que mais mata esse grupo minoritário de pessoas, pelo 14º ano consecutivo. Nesse cenário, a relação da aposentadoria transexual também traz suas implicações, e uma delas é em como conciliar a mudança de gênero com a idade e tempo de contribuição para a aposentadoria.

O Regime Geral de Previdência Social para pessoas transexuais determina a mesma regra de concessão de benefícios concedido às pessoas biologicamente do gênero masculino e feminino. A decisão foi oficializada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, a aposentadoria fica decretada aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, para mulheres, e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens. “O STJ entende que uma vez alterado o gênero na Certidão de Nascimento, independente de cirurgia de mudança de sexo, o gênero a ser considerado é aquele que consta no documento no momento do requerimento da aposentadoria”, explica Carla Benedetti.

Para reverter a medida do STF, o Projeto de Lei 684/22, de autoria do deputado Alex Santana (Republicanos – BA), está em análise na Câmara dos Deputados e estabelece que os direitos previdenciários concedidos às pessoas que obtiveram a mudança de gênero, sejam observados a partir dos critérios de idade e tempo de contribuição do sexo biológico de nascimento, vislumbrando um grande retrocesso de direitos a essa minoria.

Independente do critério biológico, a licença-maternidade também é uma realidade para essas pessoas da comunidade LGBTQIA +.  O Poder Judiciário vem concedendo direitos à diversidade sexual e de gênero. A Lei nº 12. 873/13, equipara homens e mulheres em relação ao benefício previdenciário de licença-maternidade, atrelando este direito também à mulher transgênero.

De acordo com o artigo 71-A da referida lei, o segurado ou a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção (independentemente da identidade de gênero ou orientação sexual dos adotantes), o direito à licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo na estabilidade do trabalho ou salário, além dos demais direitos, como as duas pausas durante a jornada de trabalho para amamentação da criança.

Já sobre o afastamento para o processo de transição de gênero, Benedetti explica que ainda não existe nenhuma lei efetiva direcionada para esse afastamento, mas que o processo cirúrgico em si, pressupõe a necessidade do distanciamento do trabalho. “Assim como qualquer outro procedimento cirúrgico, a incapacidade para o exercício das atividades de trabalho e seu afastamento por um período determinado, devem ser comprovados a partir de documentos médicos que atestam essa necessidade de saúde, sendo assim, posteriormente acolhida pelo empregador”, finaliza Carla.

Sobre Carla Benedetti

Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário.

 


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