Concurso Público: projeto de lei pede cotas para trans e travestis

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Larissa Lustoza

Um projeto de lei na Câmara Municipal de São Paulo, enviado pela vereadora Erika Hilton, pede cota para trans e travestis em concursos públicos, além de no quadro de pessoal comissionado nos órgãos.

Segundo o projeto de lei, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município de São Paulo devem reservar 2% das vagas de um concurso público para trans e travestis.

Para identificação, será realizada avaliação por meio de comissão de heteroidentificação nos concursos públicos. Caso as vagas separadas não sejam preenchidas, elas serão distribuídas para o restante dos cargos.

Ressalta-se que este é somente um projeto de lei, que ainda precisará passar por análise nas comissões e por posterior votação.

Justificativa do projeto de lei das cotas em concurso público

Na justificativa do projeto de lei, vereadora aponta estudos em que demonstram que 2% da população brasileira é trans ou travesti e que esta categoria está sujeita à marginalização social e violência.

Além disso, registrou que grande parte do desemprego da população trans e travestis é decorrente das “discriminações que sofrem em frente à sociedade”.

“Naturalmente, a relação de trabalho e o acesso à renda representam condições fundamentais à dignidade de um indivíduo, aspectos que vêm sendo historicamente negligenciados para a população trans e travesti no Município”, descreveu.

Lei na íntegra

PROJETO DE LEI 01-00119/2021 da Vereadora Erika Hilton (PSOL)

“Dispõe sobre o estabelecimento de cotas para o ingresso de pessoas trans e travestis no serviço público municipal em cargos efetivos e em comissão.A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos efetivos e em comissão, o limite mínimo de 2% (dois por cento) das vagas para pessoas trans e travestis.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração.

§ 2º O percentual mínimo previsto no “caput” deste artigo aplica-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

§ 3º Será garantida a diversidade de identidades de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

Art. 2º Para investidura em cargos efetivos, os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público

§ 1º A fim de atestar a veracidade da autodeclaração de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, serão instituídas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos, que atuarão preliminarmente à investidura dos candidatos em cargos efetivos.

Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

Parágrafo Único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


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