Aposentadoria para pessoas transexuais e transgêneros

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Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

A aposentadoria de transexuais e transgêneros é um tema de grande importância em nossa sociedade pois busca garantir a proteção social e a universalidade da cobertura para estas pessoas. Além disso é um tema pouco conhecido e que merece ser divulgado.

Uma dúvida que permeia entre as pessoas transexuais e transgêneros, é se estas podem se aposentar de acordo com o sexo que se identificam. E você sabe a resposta? Leia essa matéria até o final que eu te explico.

Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.275, o STF decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo.

Diante disso, restou assegurado que o reconhecimento do gênero, conforme a autoidentificação das pessoas, é um direito fundamental relativo ao livre desenvolvimento da personalidade.

Conforme entendimento do STF, a identidade sexual da pessoa predomina sobre o sexo biológico, constante no registro de nascimento. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil. Assim, para retificação do nome e gênero, basta a pessoa ir ao registro civil solicitar, independentemente de prévia autorização judicial, conforme Provimento nº. 73/2018, art. 4º.

Pois bem, nós sabemos que no Brasil a lei previdenciária distingue as regras para aposentadoria de homens e mulheres. Tanto que, para a aposentadoria por idade, para aquelas pessoas que já estavam filiadas ao sistema previdenciário antes do dia 13/11/2019, são necessários os seguintes requisitos neste ano de 2023:

  • 15 anos de tempo de contribuição + 65 anos de idade para os homens;
  • 15 anos de tempo de contribuição + 62 anos de idade para as mulheres;

Embora não exista uma previsão legal específica para tais situações, as regras da previdência para pessoas trans devem valer conforme o sexo de identificação e não o biológico.

Justamente por isso, para fins de aposentadoria no INSS, recomenda-se que a pessoa trans faça a alteração prévia do prenome e gênero no registro civil e nos demais documentos públicos, como carteira de identidade e outros.

E a dica mais importante é que, em sendo negada a aposentadoria no INSS, que não desista do seu direito, e imediatamente busque a garantia do seu benefício junto à Justiça.

E mais, tristemente as pessoas trans fazem parte de um grupo vulnerável da sociedade, sendo vítimas de inúmeras formas de violências. Diante desse fato, o direito previdenciário, como instrumento de garantir proteção social aos seus segurados, deve servir como um instrumento efetivo e não como um complicador na busca desse amparo.

Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. SE É UM DIREITO SEU, LUTE INCANSAVELMENTE POR ELE. Desistir não pode ser uma opção.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

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