STJ decide que transmissão proposital de HIV é lesão corporal grave

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A transmissão consciente do vírus HIV, causador da aids, configura lesão corporal grave, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram habeas-corpus a um homem condenado pela Justiça do Distrito Federal por transmitir o vírus à ex-companheiro.

Segundo o STJ, o portador de HIV manteve relacionamento
com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006. Inicialmente,
conforme consta no processo, havia uso de preservativo nas relações sexuais. Depois, o uso foi abolido. Mais tarde, verificou-se que o homem adquiriu o vírus.


Em sua defesa, o réu alegou ter informado ao parceiro sobre sua condição
de portador de HIV. Ela, no entanto, negou ter sido alertada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
entendeu que o homem assumiu risco de contaminar a companheira ao
praticar sexo sem segurança e o condenou a dois anos de prisão.


A defesa recorreu ao STJ alegando que o crime não foi
consumado, uma vez que a vítima não apresentaria os sintomas do vírus e,
por isso, não estaria demonstrado o dano. A Turma rejeitou a alegação,
considerando que, mesmo assintomática, a doença exige acompanhamento
médico.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que a aids é enquadrada como enfermidade incurável, não sendo cabível sanções mais brandas. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que a transmissão da aids não era delito doloso contra a vida,
mas manteve a competência do juízo para determinar a classificação do
delito.

 

 

CenaG


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