Justiça e direitos oriundos da união entre homossexuais

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TJMG garante prosseguimento de ação sobre direitos
oriundos de união entre homossexuais
Embora a Constituição Federal reconheça como legítima
apenas a união conjugal entre homem e mulher, a
relação estável entre duas pessoas do mesmo sexo é uma
realidade não só no Brasil, mas também em muitos
outros países. Alicerçada nessa evidência, a 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Unidade Francisco Sales, determinou o prosseguimento
de uma ação que objetiva o pagamento de pensão ao
sobrevivente de uma relação homossexual, que durou
mais de 20 anos, além do direito dele figurar como
dependente em planos de saúde do ex-companheiro.
Com a morte do parceiro, em maio de 2004, o autor
moveu a ação contra a Telemar Norte Leste S/A.,
empresa da qual o falecido era funcionário, a Fundação
Sistel de Seguridade Social e seus planos de
benefícios PAMA e PAMA-PCE (Planos de Assistência
Médica ao Aposentado) e PBS-A (Plano de Benefícios da
Sistel). Ele alegou que, por ter mantido uma união
homossexual duradoura, teria o direito de ser incluído
como beneficiário e dependente no Sistel, além de
receber pensão mensal.
O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o
processo por entender que o pedido é juridicamente
impossível já que, no Brasil, a união entre
homossexuais não é reconhecida pela atual Carta Magna.
Daí, a razão pela qual não encontrou elementos que
permitissem formar a sua convicção no sentido de
acolher o pedido formulado.
Em contrapartida, os desembargadores Luciano Pinto
(relator), Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira
manifestaram-se favoráveis à continuidade da ação.
O desembargador Luciano Pinto ressaltou que o
apelante, “na sua condição homossexual, tem o direito
constitucional de não ser discriminado e, portanto,
tem no ordenamento jurídico o livre acesso à Justiça,
para garantir direito seu, de natureza fundamental”.
Segundo o relator, a jurisprudência vem consagrando
essa posição, afastando a tese da impossibilidade
jurídica do pedido e reprovando o “farisaísmo do
desconhecimento da existência de uniões homoafetivas e
seus efeitos jurídicos”.
O relator acrescentou ainda que “a união homoafetiva
implica uma situação representativa de entidade
familiar, quando decorrente de convivência duradoura,
pública e contínua, porque o princípio da não
discriminação afasta a limitação de que tal união seja
somente entre homem e mulher”.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino acompanhou o
relator com relação à possibilidade do pedido,
limitando-o à verificação da existência de uma relação
de fato, com os seus possíveis reflexos decorrentes da
dependência ou da mútua cooperação que restarem
provados no curso do processo. A desembargadora
ressalvou, no entanto, que a relação homoafetiva não
se equipara à entidade familiar, como afirmado pelo
relator.
O desembargador Lucas Pereira acompanhou o voto do
relator, em todos os seus termos, considerando que
“embora a nossa Carta Magna discipline somente a união
estável entre o homem e a mulher, não se pode olvidar
que, nos dias hodiernos, a união entre pessoas do
mesmo sexo constitui realidade inquestionável, não só
no Brasil, como de resto, em todos os países do
mundo”.
O processo deverá ter prosseguimento na 11ª Vara Cível
de Belo Horizonte.
ASCOM – TJMG UNIDADE FRANCISCO SALES
Tel.: (31) 3289-2518
N.º do processo: 503767-2


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