Direitos ao tratamento.

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Direitos ao tratamento.
O Ministério da Saúde incluiu na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) oito novos procedimentos indicados para portadores do vírus HIV que sofrem com a lipodistrofia. Anúncio feito pelo então ministro Humberto Costa, em evento do Dia Mundial de Combate à Aids. Os soropositivos que tomam os medicamentos anti-retrovirais, usados no tratamento da doença, são as únicas vítimas da síndrome, que provoca acúmulo ou perda de gordura em áreas específicas do corpo.
As mudanças decorrentes da lipodistrofia, fisicamente visíveis, acarretam não só na estrutura física do indivíduo, mas principalmente na diminuição ou perda da auto-estima, exclusão social e dificuldades no relacionamento familiar. Por conta disso, os pacientes sofrem com distúrbios psicológicos ou psiquiátricos que contribuem para o abandono ao tratamento.
Neste contexto foi criada Portaria 2.582, que autoriza a inclusão dos novos procedimentos, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 3/12/2004. Assim todas as intervenções cirurgias estéticas e reparadoras, de pequeno e médio porte devem ser custeadas pelo SUS. De acordo com esta portaria, a indicação dos procedimentos seguirá recomendações definidas pelo Programa Nacional de DST e Aids. O documento também estabelece prazo de 60 dias para elaborar protocolos de indicação das cirurgias e formulários de preenchimento obrigatório, que serão anexados ao prontuário médico dos pacientes. Os novos procedimentos são:
1- Lipoaspiração de giba (gordura acumulada na base do pescoço, que deixa os pacientes corcundas).
2- Lipoaspiração da parede abdominal.
3- Redução mamária.
4- Tratamento da ginecomastia.
5- Lipoenxertia (enxerto de gordura) de glúteo.
6- Reconstrução glútea.
7- Preenchimento facial com tecido gorduroso.
8- Preenchimento facial com polimetil.
Não estão incluídos tratamentos como o uso do Hormônio do Crescimento ou dos Hormônios Esteróides Anabolizantes, e Ácido Polilático. Medicamentos, considerados por especialistas, indispensáveis para o tratamento da enfermidade.
No entanto esses medicamentos podem ser obtidos através de um procedimento judicial. Para isso são necessários alguns documentos: laudo médico de preferência da rede publica de saúde falando sobre a necessidade do uso dessa medicação; laudo do médico especializado no uso da medicação que vai manifestar a quantidade necessária para aplicação; teste de HIV, CD4 CD8 e Carga Viral
A ação versa sobre a relação obrigacional do Estado para com sua população, pleiteando medicamentos imprescindíveis para garantir o bem jurídico em risco – “a vida”. Portanto o papel do operador do direito é de proteger o portador, sua vida, sua dignidade e claro seus direitos.
O direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro repercute dos princípios fundamentais, delineados e traços na Constituição Federal de 1988.
Portanto, esta caracterização é fundamental para se entender a potencialidade benéfica do direito à saúde no ordenamento brasileiro. É um fator decisivo que possibilita a efetivação de políticas públicas frente à epidemia de AIDS. Tais normas são diretrizes para a atividade legislativa e executiva, bem como guia indispensável quando estes direitos se discutem perante o Judiciário.
Dizer que o direito à saúde é um direito fundamental significa dizer, em primeiro lugar, que ele não pode ser contrariado pelos Poderes Públicos, nem mesmo retirado da Constituição por via de emenda constitucional. Também implica admitir que, no exercício destes poderes e dentro dos limites da realidade, o Estado brasileiro deve fazer todo o possível para promover a saúde.
Direitos fundamentais têm natureza de princípios quando ordenam que os Poderes Públicos façam todo o possível para efetivá-los. A conseqüência disto diante da epidemia é que a Constituição impõe o maior cuidado possível em face da assistência à saúde.
Caracterização do direito à saúde na CF/88
“Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, segurança e a propriedade nos termos seguintes:”
Art. 6° – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.”
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda sobre os direitos a Lei n°. 8.080, de 19 setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde reza:
“Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
Art. 6° – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:
……..
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Mais especificamente foi criada em 1996 a Lei 9.313 que versa sobre os direitos dos portadores, que logo em seu artigo primeiro pronuncia:
Art. 1º: “Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda medicação necessária a seu tratamento”.
Deste modo, significa que o Poder Público têm o dever de desenvolver e de executar políticas públicas de saúde mais eficazes e abrangentes possíveis. Valendo dizer que excluir ou ignorar o HIV, por ação ou omissão, seria infringir a Constituição o “acesso universal igualitário”.
Direitos Previdenciários dos soropositivos
“A Previdência Social é um sistema que visa compensar, no todo ou em parte, a capacidade de ganho, quando reduzida ou anulada por fatores como idade, incapacidade ou desemprego involuntário, tempo de serviço, encargos familiares e de morte, e atender, na medida do possível, às necessidades de assistência médica do trabalhador e de seus dependentes”. (Manual do Médico Perito do INSS).
Este conceito de Previdência Social envolve todas as atividades abrangentes que são oferecidas quando a capacidade de ganho do trabalhador está alterada, por motivo de doença ou acidente. A compensação para a perda virá na forma do chamado benefício, que poderá ser temporário ou definitivo.
Os benefícios que visam compensar as perdas por doença ou acidentes são concedidos após avaliação do segurado por médico perito do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou dos serviços médicos dos órgãos públicos, em se tratando de funcionário público federal.
O Médico Perito, por definição, deve possuir indiscutível base clínica, e notório conhecimento legal, para concluir o laudo dentro da legislação.
“Ele deve ser justo para não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que não é devido e não é seu”. (Manual do Médico Perito do INSS).
A incapacidade laborativa pode ser: total, parcial, temporária, indefinida, uniprofissional, multiprofissional, oniprofissional.
Quando a incapacidade laborativa for total, indefinida e oniprofissional, impedindo seu portador de prover o seu meio de subsistência, teremos a INVALIDEZ. Somente se considera inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade.
No caso da aids podemos dizer: nem todo soropositivo é doente, nem todo doente é incapaz e nem todo incapaz é inválido, fazendo jus à aposentadoria.
Para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um número mínimo de contribuições mensais para fazer jus aos benefícios. É a chamada carência. No entanto, não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios auxílios-doença e aposentadoria por invalidez, quando o segurado for acometido por doenças previamente especificadas: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira bilateral; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondilite Anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (Osteíte deformante); Aids; Contaminação por radiação.
Deve-se observar que o direito de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez, nos casos de doenças especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a Perícia Médica considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).
O Auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade.
Cessará o benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho ou quando for transformado em aposentadoria por invalidez. (incapacidade total, indefinida, oniprofissional).
A conduta Médico-pericial na Aids segue uma norma técnica para avaliação do doente de aids. Assim sendo, desde 1991:
Grupo I – Infecção Aguda: segurado com sinais e sintomas transitórios, que surgem após a infecção.
Conclusão: Auxílio-doença de 30 a 60 dias ou mesmo 90 dias.
Grupo II – Infecção Assintomática: ausência de sinais e sintomas.
Conclusão: Não há concessão de auxílio-doença.
Grupo III – Linfadenopatia Persistente Generalizada: envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais.
Conclusão: Auxílio-doença de 90 a 120 dias.
Grupo IV – Neste grupo estão doenças associadas, com as frequentes complicações. Doença Constitucional (sinais e sintomas com duração maior que 1 mês; febre, diarréia e perda de peso) – Doenças Neurológicas (demência, mielopatia, neuropatia periférica) – Doenças infecciosas secundárias, Neoplasias Secundárias e Doenças ou quadros clínicos não classificados, mas que possam ser atribuídos à infecção pelo HIV.
Conlusão: Limite indefinido, que determinará a aposentadoria por invalidez.
A data do início da doença é fixada quando se verificaram os primeiros sinais e sintomas da doença, ou seja, do início da incapacidade quando as manifestações clínicas impediram o desempenho da atividade laborativa.
Planos de Saúde
A Aids foi obrigatoriamente incluída na cobertura prestada pelas empresas de plano e/ou de seguro saúde somente no ano de 1998. Entretanto a justiça paulista, em sua mais alta corte, o Tribunal de Justiça, no ano de 1994 já considerava abusiva a cláusula que excluía a enfermidade da cobertura de plano e de seguro saúde, tendo sido essa posição ratificada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Muitos foram os percalços no caminho da obtenção desta guarida legislativa agora fruída pelas pessoas afetadas pelo vírus HIV. Inúmeras foram as ações judiciais tiveram como objeto a distribuição gratuita, por parte do Estado, dos medicamentos componentes do chamado “coquetel”. Outros tantos foram obrigados a se socorrer do Poder Judiciário para obrigar as empresas de planos e de seguro de saúde a cobrir os custos do tratamento dos portadores do HIV. Tornando-se essa luta jurídica uma batalha humana para uma sobrevida do portador.
Direitos do homossexual
Em outro contexto, mais ainda dentro do âmbito do direito, atualmente é possível a inclusão do companheiro do mesmo sexo, mesmo que ainda haja alguma resistência, como dependente em planos e seguros de saúde.
Providencia que está sendo aceita em virtude do Direito Previdenciário ter concedido ou considerado o companheiro(a) homossexual como dependente preferencial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o Ministério Público Federal, na ação civil pública demandada em desfavor do INSS, gerando, inclusive uma portaria normativa que prevê, para fins previdenciários, a união de pessoas do mesmo sexo. Onde a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que obriga o INSS a considerar os companheiros(as) homossexuais como dependentes preferenciais da Previdência Social. A decisão que vale para todo o país foi tomada por unanimidade.
O INSS está obrigado a aceitar a inscrição de companheiro(a) do homossexual como dependente feita diretamente pelo segurado, devendo processar e deferir os pedidos de pensão por morte e auxilio reclusão desde que cumprido os mesmos requisitos exigidos de parceiros heterossexual, sem exigir prova de dependência econômica.
Assim diz a Orientação Normativa que: “a pensão por morte ao companheiro(a) homossexual deve ser concedida, levando-se em conta a condição do beneficiário na data do óbito do segurado.”
Necessário para que se obtenha êxito em tal pleito a existência de no mínimo três documentos em uma relação de 13, que demonstrem a existência da parceria.
Este princípio parte da própria Constituição Federal que jamais permitirá discriminação de qualquer natureza, assim as relações espontaneamente instauradas devem merecer pleno apoio do Judiciário, a quem cabe o papel de interpretar as leis. Enfim, o Direito tem que acompanhar a sociedade e não ela que deve acompanhá-lo.
“O direito, criado pelo homem, é assim, um instrumento de sua liberação permanente, uma continuada possibilidade de encontrar sua própria identidade, de ser de acordo com sua livre escolha”
(Carlos Fernández Sessarego)
A Constituição Federal de 1988, ou seja, a maior e mais importante lei do país, a “CARTA MAGNA” proíbe quaisquer formas de discriminação:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tanto é verdade que encontra-se em pauta no Congresso Nacional, projeto de Emenda Constitucional que inclui a expressão orientação sexual neste artigo. Alguns Estados brasileiros, bem como, alguns municípios já fizeram esta inclusão em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Impende salientar que um dos mais respeitados constitucionalistas brasileiros, José Afonso da Silva, afirma que: “a abrangência da vedação de distinções de qualquer natureza e de qualquer forma de discriminação recolhe também o fator orientação sexual, na medida em que ele tem servido de base para desequiparações e preconceitos”.
Portanto, o constituinte assegurou ao indivíduo a livre de condução de sua vida, lógico que dentro do contexto social.
Admirável são os dizeres da Desembargadora Maria Berenice Dias, que não poderíamos deixar de citar, sempre abrangente no fundamento a cidadania: “A garantia da cidadania passa pela garantia da expressão da sexualidade, e a liberdade de orientação sexual insere-se como afirmação dos direitos humanos”.
Apesar, de ainda não haver previsão legal para união entre homossexuais no Brasil, alguns Tribunais já estão reconhecendo como entidade familiar.
Tramita no Congresso Nacional Brasileiro, o Projeto de Lei que institui a “parceria civil registrada” que segundo Maria Celina Bodin de Moraes, “o projeto fica a meio caminho da regulação familiar e obrigacional do instituto”. Apesar de não mencionar termos como “família” ou “casamento”, prevê direito à sucessão, benefícios previdenciários, qualidade de dependência para fins tributários, composição de renda para aquisição de moradia e direitos obrigacionais perante planos de saúde e seguros de grupo.
Este projeto se realmente aprovado, deixará os parceiros(as) o poder de disposição sobre coabitação, fidelidade e obrigações alimentares, a curatela ao parceiro em caso de incapacidade superveniente do outro e até mesmo a facilitação da aquisição da nacionalidade brasileira. Ressalta-se que estão vedados desta disposição a adoção, aquisição de nome e a alteração de estado civil.
O Código Civil Brasileiro de 2002 ,permite a possibilidade de assinatura de um contrato entre iguais, bastando para a validade deste ato jurídico, a existência de agente capaz dos contratantes e objeto lícito, ou seja, dentro do contexto legislativo.
Deste modo, pode ser constituída uma sociedade na qual seriam discriminados os bens adquiridos ou os que já eram possuídos à época da assinatura do contrato. Os doutrinadores menos conservadores diriam ser esta uma forma de contornar um eventual impedimento legal.
Enfim o Estado Democrático de Direito implantado no país deve acompanhar as transformações da sociedade, e efetuar as modificações necessárias para o desfloramento da supremacia da pessoa humana, respeitando sempre os princípios básicos constitucionais da liberdade e da igualdade, resgatando ao ser humano a dignidade e a consciência da cidadania.


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