Princípios de Yogyakarta: proteção e direitos LGBT

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Compreensão dos princípios permite que juristas, legisladores e outros possam utilizá-los para lutar por um tratamento justo

Pamela Michelena De Marchi Gherini

O Direito Internacional, assim como o Direito Brasileiro, possui poucas ferramentas para lidar com questões jurídicas inerentes à comunidade LGBT. A omissão é tanta que alguns autores chegam a utilizar a expressão “Direito Internacional Monocromático” para se referir ao fato de que a ordem internacional não se manifesta expressamente sobre a proteção de pessoas LGBT sem nem vedar claramente a discriminação contra este grupo que é criminalizado, perseguido, violentado e morto em diversos países do mundo.1

Um arcabouço normativo em nível internacional pode contribuir de forma importante para a superação de preconceitos e opressões. Tanto é o caso que as políticas públicas de combate à violência contra a mulher foram intensificadas após o Brasil se tornar signatário de diversos tratados sobre o tema, além da condenação sofrida no caso paradigmático de Maria da Penha contra o Brasil pela omissão deste em processar e punir o ex-marido da vítima por violência doméstica e dupla tentativa de homicídio.

Com isso em mente, este artigo visa fazer uma rápida análise sobre o que são, e a importância dos “Princípios de Yogyakarta”, um dos instrumentos mais importantes do ordenamento internacional para proteção com base em orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais, cujo acrônimo mais utilizado é, em inglês, “SOGIESC”.

O Direito e outras ciências como a sociologia e a filosofia recentemente adotaram esta nova terminologia para se referir à diversidade do ser humano. O acrônimo significa “Sexual Orientation, Gender Identity and Expression, and Sexual Characteristics” e é bastante usado no meio acadêmico e entre organizações não governamentais e ativistas em todo o mundo.

Contudo, tal terminologia possui quase nenhuma menção na literatura nacional. Ela permite descrever melhor os fenômenos ligados à sexualidade, identidade, características biológicas e comportamentos que são inerentes aos seres humanos, mas que por expectativas e padrões sociais modernos acabam por se restringir a noções binárias (apesar da historiografia já ter registrado a pluralidade de manifestações no mundo em várias épocas diferentes, refutando a ideia de que gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e outros só existem em decorrência da sociedade em que vivemos hoje).

Em essência, quando nos referimos ao termo LGBT (e suas variações como LGBTQ, LGBTI+ etc.) ou SOGIESC (e suas variações como SOGI ou SOGIE) nos referimos coletivamente ao grupo de indivíduos que não conformam com padrões sociais estabelecidos de gênero, orientação sexual, expressão etc. A principal diferença é que o primeiro grupo de acrônimos pretende trazer no próprio nome as pessoas específicas que fazem parte da comunidade como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo, queer dentre tantas outras. Por outro lado, quando usamos o termo SOGIESC e suas variações reconhecemos que existem várias possibilidades tanto de orientação sexual como de identidade de gênero, expressão e características sexuais, não nomeando as pessoas especificamente, mas sim, as categorias às quais pertencem. Por exemplo: gays, lésbicas, bissexuais e outros pertencem à categoria de orientação sexual enquanto transexuais e outros pertencem à categoria de identidade de gênero e intersexo à categoria de características sexuais. Isso permite uma melhor precisão, pois evita ser excludente, principalmente quando se fala em garantir direitos a grupos minoritários cujos direitos são repetidamente desrespeitados.

Com base neste raciocínio, toda e qualquer pessoa pode ser enquadrada conforme sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais. Contudo, algumas pertencem às chamadas minorias SOGIESC, que são os indivíduos que não conformam com os padrões sociais estabelecidos, seja por serem atraídos por pessoas do mesmo gênero, por se identificarem de forma diversa do seu sexo biológico ou até por terem nascido com características sexuais que não se encaixam nos padrões médicos do que é masculino ou feminino, como no caso das pessoas intersexo.

Assim, até mesmo pessoas que conformam com tais padrões sociais conseguem ser descritas de acordo com esta classificação como, por exemplo, indivíduos cis gênero, heterossexuais e endosexo. A única diferença é que eles não pertencem a uma minoria SOGIESC e por isso não encaram barreiras no que se refere a casamento, constituir família, ter o nome social reconhecido e ser tratado por ele, violência com base em discriminação e assim por diante. Todos são destinatários das mesmas normas de direitos humanos, mas por diversas razões algumas minorias têm maior dificuldade de acessar tais direitos e nestes momentos os Princípios Yogyakarta são essencialmente úteis.

Como surgiram os Princípios Yogyakarta e para que servem

Entendendo que todos os seres humanos estão protegidos pelos instrumentos internacionais de direitos humanos, mas que algumas minorias estão mais vulneráveis a violações, especialistas de todo o mundo se uniram para discutir e desenvolver princípios e obrigações a serem seguidas pelos Estados relacionados à aplicação de normas de direitos humanos à orientação sexual e identidade de gênero. Especialistas de 25 países se uniram para isso na Universidade de Gadjah Mada na cidade de Yogyakarta na Indonésia em novembro de 2006.

Os Princípios de Yogyakarta não são legalmente vinculantes para os Estados como um tratado seria, contudo eles pretendem ser uma reafirmação do direito internacional vigente (este sim vinculante).2 Apesar disso, os princípios vêm sendo amplamente utilizados em âmbito internacional e doméstico, inspirando a criação de políticas públicas e até fundamentando decisões judiciais em vários países do mundo, inclusive no Brasil3.

No que se refere à utilização destes princípios em litígios, é possível levantar diversos casos em que foram discutidos perante o judiciário brasileiro valendo ressaltar que foram trazidos inclusive perante o Supremo Tribunal Federal sendo reconhecido como fonte por esta corte:

Ementa: União Civil entre pessoas do mesmo sexo – Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas – Legitimidade Constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: Posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF) – O afeto tem valor jurídico impregnado de Natureza Constitucional: A valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família – O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana – Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte Americana sobre o direito fundamental à busca pela felicidade – Princípios de Yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero – Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil – O art. 226, §3º, da Lei Fundamental constitui típica norma de inclusão […] (Supremo Tribunal Federal – Segunda Turma/ RE 477.554 AgR/ Relator Ministro Celso de Mello/ Julgado em 16.08.2011/ Publicado no DJe-164/ Divulgado em 25.08.2011/ Publicado em 26.08.2011).

Os primeiros 29 princípios que decorreram da reunião de novembro de 2006 tratavam especificamente sobre a aplicação de normas de direitos humanos relativos a orientação sexual e identidade de gênero (ou “SOGI”, conforme acrônimo em inglês). Mesmo sem mencionar as categorias de expressão de gênero e características sexuais, o documento proporcionou proteções importantes para estes grupos, como pelo princípio n. 18 que se refere à proteção de abusos médicos.

Cita-se este princípio em especial porque trata-se de uma das principais demandas da população intersexo, já que sofrem no mundo todo com a imposição de procedimentos cirúrgicos desde a infância, com o intuito de “normalizar” suas características sexuais para conformarem ao padrão estabelecido pela medicina.

Mesmo que o corpo da pessoa intersexo não represente perigo à sua própria saúde, alguns membros da comunidade médica orientam pela realização de procedimentos estéticos irreversíveis, na maior parte das vezes, em indivíduos com idade que não podem consentir implicando que vivam para sempre com as modificações feitas em seus corpos.4

Isso se traduz, inclusive, na Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.664/2003 que orienta médicos a realizarem tais procedimentos o mais rápido possível, classificando o nascimento de uma criança intersexo como uma “uma urgência biológica e social”.

O corpo de uma pessoa intersexo pode possuir genitálias ou gônadas femininas e masculinas e a decisão do médico em remover uma delas implica numa imposição irreversível de quem esta pessoa será para o resto de sua vida. Em muitos casos, ela é submetida ao procedimento enquanto bebê e cresce se identificando com o gênero oposto ao que lhe foi “designado” pelo procedimento.

Por estas e outras razões, em declaração conjunta com especialistas independentes da Organização das Nações Unidas e com o Comitê dos Direitos da Criança, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez advertência de que minorias SOGIESC podem ser submetidas a “terapias” prejudiciais, contrárias à ética, carecendo de fundamento científico, podendo constituir uma forma de tortura5.

O Conselho Federal de Medicina brasileiro ainda adota um posicionalmente frontalmente contrário a tais orientações. O Chile, por outro lado, é um dos países pioneiros a proibir este tipo de intervenção cirúrgica em crianças intersexo, mostrando que é possível fazer regulamentações mais inclusivas e menos violentas, compreendendo a diversidade que é inerente aos seres humanos e valorizando a identidade de cada um.

Princípio Yogyakarta 10+

Reconhecendo a necessidade de atualizar e rever os princípios com base no desenvolvimento dos direitos humanos e legitimar as experiências de outras minorias, em setembro de 2017, os Princípios de Yogyakarta foram atualizados incluindo 10 novos princípios e 111 obrigações que os Estados devem observar. Além disso, o escopo foi revisitado, deixando de olhar apenas para a proteção de direitos SOGI e passando a abranger os direitos SOGIESC, portanto incluindo expressão de gênero e características sexuais em seu recorte de proteção. Alguns dos novos princípios decorrentes desta atualização são o direito a proteção estatal, direito a reconhecimento legal e o direito a integridade física e mental.

A adequada compreensão dos Princípios de Yogyakarta, de sua importância e suas amplas possibilidades de utilização permite que juristas, legisladores, funcionários públicos e outros possam utilizá-los para lutar por um tratamento justo e igualitário das minorias SOGIESC, nelas reconhecendo a materialização da diversidade humana e o seu potencial, rejeitando o preconceito e a opressão.

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1 LELIS, Rafael Carrano; GALIL, Gabriel Coutinho. Direito Internacional Monocromático: previsão e aplicação dos direitos LGBTI na ordem internacional. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 1, 2018 p.277-298. Disponível em: < https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5087/pdf >. Acesso 04 out. 2018.

2 ARC INTERNATIONAL; THE INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION AND THE INTERNATIONAL LESBIAN, GAY, BISEXUAL, TRANS AND INTERSEX ASSOCIATION (ILGA). Sexual Orientation, Gender Identity and Expression, and Sex Characteristics at the Universal Periodic Review. Ed. Novembro, 2018. Disponível em: < https://ilga.org/downloads/SOGIESC_at_UPR_report.pdf >. Acesso 09 out. 2018.

3 ARC INTERNATIONAL; THE INTERNATIONAL COMMISSION OF JURISTS (ICJ); et al. Activist’s Guide to The Yogyakarta Principles on the Application of International Human Rights Law in Relation to Sexual Orientation and Gender Identity. Disponível em: <http://ypinaction.org/wp-content/uploads/2016/10/Activists_Guide_English_nov_14_2010.pdf >. Acesso 09 out. 2018.

4 INTERSEX HUMAN RIGHTS AUSTRALIA (IHRA). What is intersex? Disponível em: < https://ihra.org.au/18106/what-is-intersex/ >. Acesso 09 out. 2018.

5 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Violência contra Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexo nas Américas. Ed. novembro 2015. Disponível em: < http://www.oas.org/pt/cidh/docs/pdf/violenciapessoaslgbti.pdf >. Acesso 10 out. 2018.

 

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